segunda-feira, 23 de agosto de 2010

HANNAH ARENDT: governo com terror


A teórica política Hannah Arendt, nascida de uma família judia, na Alemanha, na cidade de Hannover, em 1904, muitas vezes conhecida como filósofa política, foi grandemente influenciada pelo filósofo M. Heidegger, na época da Universidade de Marburg, com quem se relacionou não só no campo intelectual, mas também no afetivo. Posteriormente, na Universidade de Heidelberg, K. Jaspers, orientador da sua tese de doutorado, também exerceu forte influência sobre a vida e obra de Hannah Arendt.

A obra política-filosófica de Arendt, reflete o contexto social em que viveu, partindo da ótica da política como referencial e, como mulher, fugiu à regra do tradicionalismo do cenário filosófico e do engajamento político ser demarcado pelo sexo masculino. De fato, como mulher e judia, viveu o Estado totalitário e o monopólio do medo, quando houve a ascensão dos nazistas ao poder e da perseguição aos judeus na Alemanha, o que a fez emigrar, definitivamente, para os Estados Unidos.

A sua produção intelectual foi influenciada pela concepção de Estado Moderno de Max Weber, que preconizava o uso da força física no monopólio do poder. Desta forma, a obra de Arendt concede um rico panorama sobre a implantação e organização totalitária, a sua propaganda, o modo como manipula as massas e se apropria do Estado.

É importante ressaltar que, mesmo sendo adepta da concepção weberiana de Estado (monopólio do uso da força), Hannah acreditava no princípio da banalidade do mal, o qual, preconizava a disseminação do terror e medo por agentes burocráticos, designados para torturar e matar impiedosamente.

Para Arendt, o princípio do medo anula a esfera política, ou seja, o terror paralisa a ação política, as discussões e as vontades humanas de querer mudar a sua realidade política, o que inviabiliza a sua própria condição humana.

Os movimentos do totalitarismo político ocorreram no contexto histórico da ascensão dos nazistas ao poder na Europa e, conseqüentemente dos seus representantes, Hitler e Stalin.

Com a ascensão de Hitler ao poder, os judeus já não ocupavam mais posições nos bancos alemães e, eram então, o alvo do terror dos nazistas. Por sua vez, os judeus, perdiam o seu valor, por serem vistos como aqueles que não possuíam raízes em nenhum país e nem pensavam em outros interesses políticos, mas sim nos particulares.

É importante destacar que tomar o povo judeu como vítima do medo e terror, não foi uma atitude impensada ou sem planejamento, mas decorreu de uma estratégia política, que serviu sob medida para a determinação do totalitarismo, o que só seria possível com a aprovação da maioria, do medo e terror, como estratégia de controle político.

Em suma, os grandes ditadores legitimados pelas multidões, tinham a autorização da maioria de agir com o uso da força e do mal, consideradas ferramentas políticas eficazes para o monopólio do poder e o controle das populações em massas, empolgadas pelas demagogias sedutoras dos donos do poder.

Ainda, é relevante ressaltar que os nazistas ascenderam às posições de comando na Alemanha, com o apoio majoritário da população em massa. Por sua vez, os seus comandantes, principalmente Hitler e Stalin, utilizaram a propaganda como meio de difundir o mal como um atrativo sedutor, fazendo com que, as massas pudessem confiar e dar crédito aos nazistas, pressuposto indispensável para a manutenção destes no poder.

Faz-se fundamental a ressalva de que totalitarismo surgiu por meio de mecanismos como a polícia, a propaganda e o terror, considerados como o tripé orientador do totalitarismo, e não, por meio de um golpe de um ditador desenfreado.

Desta forma, o desenvolvimento do Estado-nação está intrinsecamente relacionado ao anti-semitismo moderno, o qual banaliza atitudes cruéis, através de assassinos que matam impiedosamente, com o único objetivo da concretização da conquista nazista ao poder totalitário.

A consolidação dos regimes totalitários se deu pela sustentação do apoio das massas. Por sua vez, os elementos principais do projeto de regime totalitário tinham pressupostos como utilizar o terror como meio de disseminação do medo e dor, transformar classes sociais em massas e promover movimentos de massas, bem como transferir o poder do exército para a polícia.

Assim sendo, a prática do terror, assumiu a forma política e ideológica do regime totalitário, o que permitiu com que os grupos opressores agissem sem impedimentos, já que o princípio do medo neutralizava a ação política dos homens.

De acordo com Hannah Arendt, o terror não poderia apenas ser considerado uma disseminação do medo, mas um instrumento político, que determinava a forma de governo dos que mandavam aos que obedeciam, ou seja, com a aprovação das massas. Desta forma, o medo, como principal ferramenta do totalitarismo, anulava a participação e a crítica, bem como a ação política dos homens. Assim, a legitimidade do poder dos líderes no regime totalitarismo foi marcada intensamente pelo apoio das massas.

A crítica da razão governamental totalitária de Hannah Arendt ainda é pertinente na atualidade, tomando como exemplo, os genocídios, a acumulação de refugiados e outras questões contemporâneas. Para estas indagações atuais, vale ressaltar que a obra de Hannah Arendt, deve ser consultada como fonte clássica dos grandes fenômenos da filosofia política.

REFERÊNCIAS:

ALBINO, L. Hannah Arendt: O terror como forma de governo. In: BARROS, V.S.C.; ALMEIDA FILHO, A. Novo Manual de Ciência Política. 1. ed. Malheiros Editores, 2008.

ARENDT. H. Origens do totalitarismo. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_arendt_origens_totalitarismo.pdf. Acesso em: 07/2010.

FÉLIX, L. Hannah Arendt: No murmúrio da multidão, a consciência adormece. Conhecimentos sem fronteiras: artigos de filosofia. Disponível em: http://www.esdc.com.br/CSF/artigo_Hannah_Arendt.htm. Acesso em: 07/2010.

PERISSINOTT, R.M. Hannah Arendt, poder e a crítica da “Tradição”. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ln/n61/a07n61.pdf. Acesso em: 07/2010.

JEAN BODIN: conceito de soberania

Jean Bodin (1530-1596) foi o principal responsável pela formulação do conceito de soberania, o qual foi de fundamental importância na afirmação dos princípios da territorialidade da obrigação política, da impessoalidade do comando público e da centralização do poder. O Autor utilizou o conceito de soberania tanto para definir o Estado quanto para justificar a legitimidade do poder sobre os indivíduos. Assim, definiu soberania como o “poder perpétuo e absoluto de uma República”.

É importante destacar que o contexto histórico da vida de Bodin, foi marcada por guerras religiosas na França entre católicos e protestantes, também por conflitos sociais e políticos. Escreveu obras consideradas relevantes para compreensão das leis e das instituições jurídicas, bem como os fundamentos sociais e políticos que regulavam a vida dos diversos povos da época. Entre estas, destacaram-se o “Método para a fácil compreensão da história” (1566), “Os seis livros da República” (1576) e “Disposição do direito universal” (1578).

Na obra “Método para a fácil compreensão da história”, Bodin considera a existência de três normas: a lei moral, a qual o próprio indivíduo aplica à sua vida; a lei doméstica, a qual deve ser exercida dentro da família; e a lei civil, a qual regula as relações entre várias famíias, sendo esta a mais importante, uma vez que trata-se da norma suprema tanto para prescrição quanto para proibição.

A lei civil descrita por Bodin, foi dividida em três partes: comando, deliberação e sanção. O comando se manifestava especificamente em ações que expressavam os direitos do detentor da soberania, o que lhe permitia ter condições para governar a República.

Neste sentido, é importante lembrar que Bodin definiu a República, como “o justo governo de várias famílias e do que lhes é comum, com poder soberano”. Para ele, esse governo deve usar um bem comum, ou seja, uma finalidade moral, reproduzindo assim, o pensamento de Aristóteles. Ainda de acordo com o Autor, as leis comuns às mesmas famílias são regidas pela República, pelo poder da República.

Retomando o conceito de soberania de Bodin, como o “poder perpétuo e absoluto de uma República”, pode-se destacar dois atributos da soberania: o caráter perpétuo e o caráter absoluto.

Quanto à perpetuidade, um Estado ou a república não poderá ser soberana, se esta for limitada pelo tempo. É mais um atributo do Estado do que do rei, mas ele defende também uma monarquia hereditária.

Quanto ao absolutismo, outro atributo da soberania, existem quatro características principais: Superior, onde o detentor do poder soberano não pode estar submetido ou numa condição de igualdade em relação a outros poderes; Independente , onde o detentor do poder soberano tem plena liberdade de ação; Incondicionado, na qual o detentor do poder soberano está desvinculado de qualquer obrigação; e Ilimitado, onde é lícito afirmar que a própria idéia de limitação é incompatível com o poder soberano. O poder soberano é ilimitado em relação às leis civis. Para Bodin o poder é ilimitado para o direito positivo, mas limitado ao direito natural.

Para que a identificação do verdadeiro soberano seja indubitável, Bodin, enumera os direitos da soberania: Poder de legislar sem os consentimentos dos súditos e sem reconhecer poder superior; Declarar a guerra e fazer a paz; Instituir os funcionários públicos; Estabelecer a unidade de medida e o valor da moeda; Impor taxas e impostos ou isenções; Ser a ultima palavra em qualquer assunto; e Outorgar vantagens ou imunidades.

Vale ressaltar que o Primeiro direito, o de legislar sem os consentimentos dos súditos e sem reconhecer poder superior é considerado o de maior importância, pois a partir dele, todos os demais são definidos, apresentados como uma decorrência desse poder de dar a lei.

Ainda que a Soberania tenha caráter perpétuo e absoluto, é cabível destacar que o seu detentor não possui um poder arbitrário, que não conhece limites. Assim, o soberano está submetido às leis divinas, naturais e certas leis humanas comuns a todos os povos.

Para Bodin, o detentor da soberania deve se inspirar na lei divina para criar a lei civil. A lei divina apresenta-se como uma lei eterna e imutável, expressa na vontade e sabedoria de Deus, o qual é responsável pela criação e conservação de todas as coisas. Antes de tudo, o soberano é considerado um súdito de Deus, e por isso, não pode transgredir a lei divina, e sim, observá-la continuamente no exercício do seu poder. Como exemplo, podemos citar o Respeito à propriedade privada (que é um direito natural do homem) e o respeito aos contratos (principio inerente ao direito natural), no qual os contratos devem ser cumpridos. Em suma, tanto a lei divina, quanto a natural expressam a vontade de Deus, diante das quais o poder soberano deve estar submetido.

Bodin não esclaresce quais são as “Certas leis comuns a todos os povos”, nem comenta a respeito dos seus conteúdos ou suas esferas de ações, porém é possível especular que elas representavam certos princípios jurídicos, que caso fossem contrariados, colocariam em risco a própria soberania, como as leis fundamentais que conservam e mantém o estado da República.

Assim, o detentor do poder soberano, deve ter respeito à Lei Sálica (lei de sucessão ao trono) a qual é considerada irrevogável, porque assegura a estabilidade necessária, mantém a legítima continuidade do poder, diferenciando o soberano autêntico do usurpador.

Ainda, o detentor do poder soberano, deve ter respeito ao tesouro público, onde o mesmo não deve se servir de dinheiro público, englobando as propriedades públicas, as rendas recebidas sob as formas de tributos ou confiscos.

Desta forma, o poder soberano é exercido dentro do direito positivo, onde o soberano é de fato, considerado absoluto, já que é responsável por criar, corrigir, alterar e anular as leis civis de acordo unicamente com a sua vontade. Porém, fora da esfera do direito positivo, o seu poder torna-se arbitrário, sem justificativas para atuar.

Portanto, a partir da obra de Bodin, a soberania tornou-se uma referencia obrigatória nas teorias políticas, uma noção ordenadora, a partir da qual foram discutidas as principais questões jurídicas e políticas, na modernidade.

domingo, 27 de junho de 2010

Direitos fundamentais: “O ABC DO DIREITO COMUNITÁRIO”

A proteção aos direitos fundamentais, considerando os valores fundamentais e ideais dos indivíduos, foi protagonista, por mais de dois séculos, da história da Europa, cabendo ressaltar que os direitos e liberdades fundamentais são firmados e protegidos na maior parte dos países civilizados, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no século XVIII.

Os Estados-Membros da União Européia enumeram os direitos fundamentais como ordenamento jurídico a ser cumprido. Em contrapartida, não existiam nos Tratados Comunitários quaisquer determinação à proteção dos direitos fundamentais, visto que estes não dispunham de garantias à liberdade individual. Porém, existiram inúmeros acordos internacionais a respeito da proteção dos direitos fundamentais, destacando-se a Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), o qual reveste-se dos princípios de respeito á dignidade, à liberdade e aos meios de satisfação do indivíduo.

Na Reunião de Cúpula em Copenhague, em Abril de 1978, os chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros declararam oficialmente o compromisso de cumprir, seguir, e respeitar os direitos fundamentais para a Comunidade, enumerados na Declaração do Direito Comum um ano antes. Porém, somente em 1969, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias (TJCE) garante, através de jurisprudência, o ordenamento jurídico dos direitos fundamentais, reconhecendo um regime autônomo de direitos e estabelecendo-os com base nas disposições do Tratado da Comunidade Européia.

O Tribunal designou que inúmeras liberdades, fossem de fato, elevadas à categoria de direitos fundamentais comunitários. Foram estabelecidos como direitos fundamentais, a saber, a proibição de diversas formas de discriminação, baseando-se no princípio da igualdade; também foram fixadas as liberdades quanto à vida profissional, como exercício da atividade laboral e livre circulação, o direito de propriedade, inviolabilidade do domicílio, entre outros.

O Tribunal também preconizou um princípio de grande relevância para o Direito Comunitário, o da igualdade de tratamento, o da proporcionalidade, bem como os princípios gerais do direito administrativo e das garantias processuais dos administrados.

É de fundamental importância ressaltar que mesmo após os esforços do Tribunal em decretar algumas liberdades como direitos fundamentais, o mesmo não tem condições de desenvolver os direitos fundamentais em todos os âmbitos, bem como assegurar a extensão e os limites da proteção desses direitos, julgando situações com generalizações ou diferenciações que lhes são pertinentes.

A alternativa existente para os problemas dos direitos fundamentais na Comunidade Européia, consiste na elaboração de uma Carta de Direitos Fundamentais da União Européia, porém para tanto, faz-se necessárias alterações nos tratados da Comunidade e União Européia e ainda, que haja o Consenso dos Estados-Membros acerca do conteúdo e dos limites destes direitos. Vale frisar que os Estados-Membros ainda permanecem na fase de compromisso geral, acerca da proteção e respeito aos direitos fundamentais da União Européia.

sábado, 23 de janeiro de 2010

ERRAR x APRENDER

Eu não sei se você se recorda do seu primeiro caderno, eu me recordo do meu. Com ele eu aprendi muita coisa, eu descobri que a experiência dos erros é tão importante quanto as experiências dos acertos; Porque vistos de um jeito certo, os erros, eles nos preparam para nossas vitórias e conquistas futuras. Porque NÃO HÁ APRENDIZADO NA VIDA QUE NÃO PASSE PELAS EXPERIÊNCIAS DOS ERROS.

O caderno nos ensina que os erros não precisam ser fontes de castigos. Erros podem ser fontes de virtudes!
Na vida é a mesma coisa, o erro tem que estar à serviço do aprendizado;
Ele não tem que ser fonte de culpas e vergonhas. Nenhum ser humano pode ser verdadeiramente grande
sem que seja capaz de reconhecer os erros que cometeu na vida.

Deus é semelhante ao caderno.
Ele nos permite os erros pra que a gente aprenda a fazer do jeito certo.