domingo, 27 de junho de 2010

Direitos fundamentais: “O ABC DO DIREITO COMUNITÁRIO”

A proteção aos direitos fundamentais, considerando os valores fundamentais e ideais dos indivíduos, foi protagonista, por mais de dois séculos, da história da Europa, cabendo ressaltar que os direitos e liberdades fundamentais são firmados e protegidos na maior parte dos países civilizados, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no século XVIII.

Os Estados-Membros da União Européia enumeram os direitos fundamentais como ordenamento jurídico a ser cumprido. Em contrapartida, não existiam nos Tratados Comunitários quaisquer determinação à proteção dos direitos fundamentais, visto que estes não dispunham de garantias à liberdade individual. Porém, existiram inúmeros acordos internacionais a respeito da proteção dos direitos fundamentais, destacando-se a Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), o qual reveste-se dos princípios de respeito á dignidade, à liberdade e aos meios de satisfação do indivíduo.

Na Reunião de Cúpula em Copenhague, em Abril de 1978, os chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros declararam oficialmente o compromisso de cumprir, seguir, e respeitar os direitos fundamentais para a Comunidade, enumerados na Declaração do Direito Comum um ano antes. Porém, somente em 1969, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias (TJCE) garante, através de jurisprudência, o ordenamento jurídico dos direitos fundamentais, reconhecendo um regime autônomo de direitos e estabelecendo-os com base nas disposições do Tratado da Comunidade Européia.

O Tribunal designou que inúmeras liberdades, fossem de fato, elevadas à categoria de direitos fundamentais comunitários. Foram estabelecidos como direitos fundamentais, a saber, a proibição de diversas formas de discriminação, baseando-se no princípio da igualdade; também foram fixadas as liberdades quanto à vida profissional, como exercício da atividade laboral e livre circulação, o direito de propriedade, inviolabilidade do domicílio, entre outros.

O Tribunal também preconizou um princípio de grande relevância para o Direito Comunitário, o da igualdade de tratamento, o da proporcionalidade, bem como os princípios gerais do direito administrativo e das garantias processuais dos administrados.

É de fundamental importância ressaltar que mesmo após os esforços do Tribunal em decretar algumas liberdades como direitos fundamentais, o mesmo não tem condições de desenvolver os direitos fundamentais em todos os âmbitos, bem como assegurar a extensão e os limites da proteção desses direitos, julgando situações com generalizações ou diferenciações que lhes são pertinentes.

A alternativa existente para os problemas dos direitos fundamentais na Comunidade Européia, consiste na elaboração de uma Carta de Direitos Fundamentais da União Européia, porém para tanto, faz-se necessárias alterações nos tratados da Comunidade e União Européia e ainda, que haja o Consenso dos Estados-Membros acerca do conteúdo e dos limites destes direitos. Vale frisar que os Estados-Membros ainda permanecem na fase de compromisso geral, acerca da proteção e respeito aos direitos fundamentais da União Européia.