segunda-feira, 23 de agosto de 2010

JEAN BODIN: conceito de soberania

Jean Bodin (1530-1596) foi o principal responsável pela formulação do conceito de soberania, o qual foi de fundamental importância na afirmação dos princípios da territorialidade da obrigação política, da impessoalidade do comando público e da centralização do poder. O Autor utilizou o conceito de soberania tanto para definir o Estado quanto para justificar a legitimidade do poder sobre os indivíduos. Assim, definiu soberania como o “poder perpétuo e absoluto de uma República”.

É importante destacar que o contexto histórico da vida de Bodin, foi marcada por guerras religiosas na França entre católicos e protestantes, também por conflitos sociais e políticos. Escreveu obras consideradas relevantes para compreensão das leis e das instituições jurídicas, bem como os fundamentos sociais e políticos que regulavam a vida dos diversos povos da época. Entre estas, destacaram-se o “Método para a fácil compreensão da história” (1566), “Os seis livros da República” (1576) e “Disposição do direito universal” (1578).

Na obra “Método para a fácil compreensão da história”, Bodin considera a existência de três normas: a lei moral, a qual o próprio indivíduo aplica à sua vida; a lei doméstica, a qual deve ser exercida dentro da família; e a lei civil, a qual regula as relações entre várias famíias, sendo esta a mais importante, uma vez que trata-se da norma suprema tanto para prescrição quanto para proibição.

A lei civil descrita por Bodin, foi dividida em três partes: comando, deliberação e sanção. O comando se manifestava especificamente em ações que expressavam os direitos do detentor da soberania, o que lhe permitia ter condições para governar a República.

Neste sentido, é importante lembrar que Bodin definiu a República, como “o justo governo de várias famílias e do que lhes é comum, com poder soberano”. Para ele, esse governo deve usar um bem comum, ou seja, uma finalidade moral, reproduzindo assim, o pensamento de Aristóteles. Ainda de acordo com o Autor, as leis comuns às mesmas famílias são regidas pela República, pelo poder da República.

Retomando o conceito de soberania de Bodin, como o “poder perpétuo e absoluto de uma República”, pode-se destacar dois atributos da soberania: o caráter perpétuo e o caráter absoluto.

Quanto à perpetuidade, um Estado ou a república não poderá ser soberana, se esta for limitada pelo tempo. É mais um atributo do Estado do que do rei, mas ele defende também uma monarquia hereditária.

Quanto ao absolutismo, outro atributo da soberania, existem quatro características principais: Superior, onde o detentor do poder soberano não pode estar submetido ou numa condição de igualdade em relação a outros poderes; Independente , onde o detentor do poder soberano tem plena liberdade de ação; Incondicionado, na qual o detentor do poder soberano está desvinculado de qualquer obrigação; e Ilimitado, onde é lícito afirmar que a própria idéia de limitação é incompatível com o poder soberano. O poder soberano é ilimitado em relação às leis civis. Para Bodin o poder é ilimitado para o direito positivo, mas limitado ao direito natural.

Para que a identificação do verdadeiro soberano seja indubitável, Bodin, enumera os direitos da soberania: Poder de legislar sem os consentimentos dos súditos e sem reconhecer poder superior; Declarar a guerra e fazer a paz; Instituir os funcionários públicos; Estabelecer a unidade de medida e o valor da moeda; Impor taxas e impostos ou isenções; Ser a ultima palavra em qualquer assunto; e Outorgar vantagens ou imunidades.

Vale ressaltar que o Primeiro direito, o de legislar sem os consentimentos dos súditos e sem reconhecer poder superior é considerado o de maior importância, pois a partir dele, todos os demais são definidos, apresentados como uma decorrência desse poder de dar a lei.

Ainda que a Soberania tenha caráter perpétuo e absoluto, é cabível destacar que o seu detentor não possui um poder arbitrário, que não conhece limites. Assim, o soberano está submetido às leis divinas, naturais e certas leis humanas comuns a todos os povos.

Para Bodin, o detentor da soberania deve se inspirar na lei divina para criar a lei civil. A lei divina apresenta-se como uma lei eterna e imutável, expressa na vontade e sabedoria de Deus, o qual é responsável pela criação e conservação de todas as coisas. Antes de tudo, o soberano é considerado um súdito de Deus, e por isso, não pode transgredir a lei divina, e sim, observá-la continuamente no exercício do seu poder. Como exemplo, podemos citar o Respeito à propriedade privada (que é um direito natural do homem) e o respeito aos contratos (principio inerente ao direito natural), no qual os contratos devem ser cumpridos. Em suma, tanto a lei divina, quanto a natural expressam a vontade de Deus, diante das quais o poder soberano deve estar submetido.

Bodin não esclaresce quais são as “Certas leis comuns a todos os povos”, nem comenta a respeito dos seus conteúdos ou suas esferas de ações, porém é possível especular que elas representavam certos princípios jurídicos, que caso fossem contrariados, colocariam em risco a própria soberania, como as leis fundamentais que conservam e mantém o estado da República.

Assim, o detentor do poder soberano, deve ter respeito à Lei Sálica (lei de sucessão ao trono) a qual é considerada irrevogável, porque assegura a estabilidade necessária, mantém a legítima continuidade do poder, diferenciando o soberano autêntico do usurpador.

Ainda, o detentor do poder soberano, deve ter respeito ao tesouro público, onde o mesmo não deve se servir de dinheiro público, englobando as propriedades públicas, as rendas recebidas sob as formas de tributos ou confiscos.

Desta forma, o poder soberano é exercido dentro do direito positivo, onde o soberano é de fato, considerado absoluto, já que é responsável por criar, corrigir, alterar e anular as leis civis de acordo unicamente com a sua vontade. Porém, fora da esfera do direito positivo, o seu poder torna-se arbitrário, sem justificativas para atuar.

Portanto, a partir da obra de Bodin, a soberania tornou-se uma referencia obrigatória nas teorias políticas, uma noção ordenadora, a partir da qual foram discutidas as principais questões jurídicas e políticas, na modernidade.

12 comentários:

  1. eu queria saber o que é o DETENTOR.

    ResponderExcluir
  2. Por que o pensamento do autor (sobre Republica e Soberania) demarca uma transição entre as formas clássica e moderna de entender a relação entre o homem e as estruturas políticas?

    ResponderExcluir
  3. Gostaria de saber características da soberania em Jean Bodin

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Bodin, defende a soberania absoluta. No caso, um governo indivisível, que deve ser supremo para regular e ordenar a sociedade dentre do seu perímetro territorial. Basicamente.

      Excluir
  4. Bodin fala que o poder do rei era perpetico e soberano,justificativa divina.
    Descreva as intenções absurdamente divina de uma das monarquias.





    ME AJUDEM A RESPONDER POR FAVOOOR PRA HOJE É UM TRABALHO!

    ResponderExcluir
  5. Quero saber se, a luz da história da Ciência Política, é correto afirmar que a Soberania defendida por Bodin emanava do Direito Natural. Se alguém puder me responder, é para um trabalho sério d e TGE. Agradeço desde já

    ResponderExcluir
  6. Como surge e se mantem o Estado na teoria do Direito divino dos reis? alg me ajuda por favor

    ResponderExcluir