sábado, 28 de novembro de 2009

RELAÇÃO JURÍDICA: elementos constitutivos condicionantes

O conceito de relação jurídica perpassa na afirmação de que, antes de tudo, trata-se de uma relação social. Porém, para denominar-se como relação jurídica, a mesma precisa ser especial e não comum.

É importante afirmar que a relação social comum não sofre a interferência do Direito, sendo resultante de uma fato qualquer (não jurídico), onde seus efeitos não têm quaisquer garantias perante a Lei. Comumente, a relação comum pode abranger o plano moral, religioso, exceto o plano Legal. Como exemplo, podemos citar as relações de amizade, namoro e favor entre duas partes.

Por sua vez, a relação social especial, estabelece uma correlação de direitos e poderes, obrigações e deveres, e sempre é originada de um fato jurídico, possibilitando a cobertura das garantias de seus efeitos pela Lei. Como exemplo, podemos citar a relação jurídica proveniente do casamento, já que após celebrado, gera imediatamente direitos e obrigações de ambas as partes, com interferência do Direito.

Faz-se necessário frisar que, a relação jurídica necessita da intervenção e garantia do Direito, para que o mesmo assegure e garanta os efeitos dela resutantes.

A relação jurídica é constituída basicamente por quatro elementos essenciais, sem o quais, não se caracteriza a relação como jurídica. Entre esses elementos, é importante destacar a presença condicionante de dois sujeitos, sendo um ativo e um passivo. O sujeito ativo é o titular do direito na relação jurídica, sendo o credor da obrigação a ser cumprida pela outra parte, que é o sujeito passivo. Este, por sua vez, é aquele que tem por obrigação cumprir o dever em relação ao sujeito ativo, sendo o devedor responsável pelo cumprimento da obrigação principal. Estes sujeitos que compõem a relação jurídica podem ser pessoas físicas ou jurídicas, não alterando e desfigurando a relação jurídica em ambos os casos.

É válido ressaltar que não existem direitos que não gerem ao mesmo tempo, obrigações e direitos de ambas as partes da relação jurídica, considerando que o sujeito ativo, na qualidade de credor da obrigação principal, pode possuir ainda, outros créditos provenientes de obrigações secundárias da outra parte, bem como deveres para com a outra parte; e que o sujeito passivo, enquanto devedor da obrigação principal, também pode possuir deveres secundários, como também, direitos a serem cumpridos pelo outro sujeito.

Considerando que a relação jurídica é constituída por dois sujeitos, ativo e passivo, trata-se de uma relação intersubjetiva, ou seja, uma relação entre sujeitos de direito, resultante de um fato jurídico, que estabelece um vínculo (jurídico ou de atributividade) entre as partes que impõem direitos e deveres mútuos.

O vínculo jurídico ou de atributividade é aquele que, ainda que o devedor da obrigação jurídica insista em não cumprir com seu dever, garante ao titular do direito, a realização da sua pretensão jurídica, enquanto sujeito ativo, credor da obrigação.

Este vínculo jurídico pode ser representado pelo instrumento que documenta perante a Lei, face ao Direito, a relação jurídica da ação gerada entre as partes, como por exemplo, os contratos, escrituras, recibos, etc.

Considerando que o vínculo jurídico está sempre alicerçado em algo que estabeleça o direto de um sujeito e a obrigação de outro, bem como todos os demais direitos e obrigações secundárias, é importante destacar a existência do quarto elemento que compõe a relação jurídica: o objeto. Este consiste na figura central, em torno da qual, se constitui a própria relação jurídica, sendo o meio pelo qual se almeja atingir um determinado fim.

Isto posto, é importante afirmar que a fonte das relações jurídicas, ou seja, de onde se origina a relação, incorre na própria causa da relação jurídica, podendo ser chamado de hipótese, suposto ou fato jurídico, de acordo com a estruturação de uma norma jurídica. Por conseguinte, o fato jurídico é que dá origem à relação jurídica, sendo um acontecimento que depende ou não da vontade das partes. Portanto, os fatos jurídicos, produzem efeitos jurídicos que ensejam as relações intersubjetivas.

Essas relações jurídicas podem ser absolutas e relativas. Absolutas quando os efeitos das mesmas envolvem todas e quaisquer pessoas que não estejam diretamente envolvidas, ou seja, há a extensão dos seus efeitos para com todos. Relativas quando vinculam os seus efeitos apenas às pessoas diretamente envolvidas na relação.

Dos efeitos dessas relações, estes podem ser imediatos (quando os efeitos da relação jurídica passam a existir imediatamente e instantaneamente) e mediatos, adiados ou diferidos (quando os efeitos da relação jurídica ocorrem de maneira retardativa, ou seja, em um momento posterior).

Ainda dos efeitos, pode-se afirmar que os mesmos são múltiplos (quando a relação jurídica enseja um direito e uma obrigação principal, mas concomitantemente dá origem a outros direitos e obrigações secundários) e exclusivos (quando da relação jurídica decorre apenas um direito e uma obrigação), sendo estes raros, no âmbito jurídico, de acordo com Hermes Lima.

REFERÊNCIA:

SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

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